A PRESCRIÇÃO DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR NO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA BRIGADA MILITAR (Decreto Estadual 43.245/04)
KEFREN CASTRO DE SOUZA - Major QOEM
Bacharel em Direito – UNIRITTER/2005
Pós-graduado em Direito do Estado/UNIRITTER/2008
Oficial da Corregedoria-Geral da Brigada Militar
1 INTRODUÇÃO
O Regulamento Disciplinar da Brigada Militar (RDBM) é o diploma legal que especifica e classifica as transgressões disciplinares e estabelece as normas relativas às punições disciplinares. Igualmente trata dos recursos, o comportamento policial militar das praças e as recompensas policiais militares.
O Decreto Estadual 43.245/04 (RDBM) não possui o dispositivo da prescrição da transgressão disciplinar, sendo que a lei complementar nº 10.990/97 (Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul) no seu artigo 159 remete, nos casos omissos do Estatuto da Brigada Militar, para a Lei Complementar 10.098/94 (Estatuto e Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Civil do Estado do Rio Grande do Sul.).
O artigo 197 da Lei Complementar 10.098/94 regula a prescrição, fato que tem gerado controvérsia na Brigada Militar, visto não ter uma orientação com um embasamento aprofundado a respeito do tema.
Mediante isso, verifica-se que o tema é latente e este estudo debruça-se e busca dirimir dúvidas a respeito do assunto.
2 BREVE HISTÓRICO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA BRIGADA MILITAR
A Brigada Militar é uma instituição que possui mais de 173 anos de existência, sendo que foi crida em 1837 pela lei provincial nº 7 de 18 de Novembro de 1837 e organizada pelo Regulamento de 05 de Maio de 1841.
Neste sentido, o primeiro regime disciplinar foi o regulamento de 1º de Junho de 1855.
Com efeito, o Regulamento do corpo policial aprovado pelo ato nº 470 de 24 de Dezembro de 1873, destinou uma parte (artigos 92 a 157) à definição dos “crimes e faltas contra a disciplina”.
Em 28 de Janeiro de 1911, foi instituído o “Regulamento penal para a Brigada Militar” (Decreto nº 1697), sendo que em 28 de Janeiro de 1918, através do Decreto nº 2.347 foi aprovado o “Regulamento Disciplinar”, no qual estabeleceu a distinção entre crimes militares e transgressões da disciplina militar.
No período compreendido entre 1940 e 1980 a Brigada Militar adotou os regulamentos militares do exército (R-2), editando em 1980 o seu regulamento próprio, através do Decreto 29.996 de 31 de Dezembro de 1980.
Posteriormente, foi aprovado o Regulamento Disciplinar dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto nº 41.067, de 24 de Setembro de 2001), que foi alterado pelo Decreto nº 42.054, de 26 de Dezembro de 2002. E finalmente o Decreto nº 43.245, de 19 de Julho de 2004 que é o Regulamento que vige atualmente.
É importante ressaltar que nenhum dos Regulamentos feitos especificamente para a Brigada Militar tratou do tema prescrição da transgressão disciplinar.
3 AS FALTAS DISCIPLINARES PURAS E FALTAS DISCIPLINARES CRIME
Deve-se fazer uma distinção entre faltas disciplinares puras e faltas disciplinares crime, pois a prescrição que se operará entre ambas terá diferentes prazos de acordo com a qualificação.
Neste sentido, se entende como faltas disciplinares puras aquelas que são limitadas pela administração pública, não transcendendo a administração. São aquelas regras disciplinares previstas nos regulamentos disciplinares que não ensejem paralelamente crime. Por exemplo, no caso concreto, faltar ao serviço não é tipificado como crime militar, apenas como transgressão disciplinar. Enquanto que as faltas disciplinares crimes são aquelas que ao mesmo tempo são transgressões disciplinares previstas no regulamento disciplinares e são crimes militares previstos no código penal militar. No caso concreto, por exemplo, embriaguez em serviço, é tipificada como transgressão disciplinar no RDBM e crime militar no código penal militar.
Desta forma se manifesta ASSIS:
O regulamento Disciplinar da Brigada Militar gaúcha tem outra particularidade, qual seja, deixou bem visível a distinção entre as faltas administrativas puras e as chamadas faltas crime. Com efeito, no Anexo I desse regulamento – contendo os tipos transgressionais disciplinares, o inciso II, ao relacionar as transgressões consideradas de natureza média, inicia o rol com a previsão daquelas condutas dolosas tipificadas como infração penal de menor potencial ofensivo, atentatórias ao sentimento do dever ou à dignidade do policial militar.
Já o inciso III, ao relacionar as transgressões disciplinares de natureza grave, inicia o rol com aquelas condutas dolosas tipificadas como crimes, atentatórias ao sentimento do dever ou à dignidade policial militar.
Neste sentido, vê-se que o RDBM possui diferenças entre os regulamentos disciplinares de outros Estados brasileiros, uma vez que separam as faltas disciplinares puras da faltas disciplinares crimes.
4 A PRESCRIÇÃO DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
4.1 Conceito de prescrição
O conceito de prescrição pode ser entendido como a maneira que o direito se extingue devido não ter sido exercido, num lapso de tempo.
Neste sentido, no âmbito jurídico penal, significa que a pessoa que infringiu uma norma que seja tipificada como crime, não pode ficar infinitamente esperando que o Estado se movimente para puni-la.
Nesta linha de raciocínio, referindo-se as transgressões disciplinares, dir-se-ia que a possibilidade de aplicar sanções disciplinares pela administração não pode ser perpétua.
De acordo com MELLO, o instituto da prescrição tem o seguinte conceito:
A prescrição, instituto concebido em favor da estabilidade e segurança jurídica, [...] é, segundo entendimento que acolhemos arrimados em lição de Câmara Leal, a perda da ação judicial, vale dizer do meio de defesa de uma pretensão jurídica, pela exaustão do prazo legalmente previsto para utilizá-la. A perda da ação não significa, ou, pelo menos não necessariamente significa a perda do direito.
De uma melhor maneira poder-se-ia se dizer que o instituto da prescrição no âmbito administrativo disciplinar seria a perda da possibilidade da administração de punir o militar, visto a exaustão do lapso de prazo.
Analisando a questão verifica-se que a punição administrativa deve ser rápida (respeitando todas as garantias processuais) para atingir os seus fins, ou seja, o caráter educativo (individual e coletivo), conforme previsto no §1º do artigo 9º do RDBM:
Art.9º As sanções disciplinares, aplicáveis aos Militares Estaduais, nos termos dos artigos, precedentes, são:
I -............................................
§1º As sanções disciplinares tem função educativa e visam à preservação da disciplina em beneficio do punido, da coletividade a que ele pertence e também à garantia da eficiência na prestação dos serviços.
Com isso, Justifica-se perfeitamente que exista um lapso de tempo para que a administração puna o Militar Estadual, face este caráter educativo da punição. Não podendo o Militar Estadual ficar num decurso de tempo - fora dos padrões normais - esperando a decisão final da administração, uma vez que essa espera pode afetá-lo profissionalmente.
Reforçando este parâmetro que foi estabelecido, Costa nos ensina:
A toda infração disciplinar corresponde uma sanção da lei. A autoridade incube de aplicar a penalidade, entretanto, tem um prazo para fazê-lo. Lançará a punição, no momento adequado, no calor da infração, a fim de alcançar os efeitos psicológicos que visa. Caindo em inércia, perde a oportunidade de colimar o principal objetivo, que é o de assegurar a ordem e a disciplina administrativas. A inércia, por maior lapso de tempo, significa que a autoridade deseja relegar a infração ao esquecimento. E, há regras positivas que obrigam ao esquecimento, desde que não apreciadas de logo.
Tal análise é importante, na medida em que o problema consiste no fato, que se o policial militar pretender permutar da unidade que está lotado, ou tentar conseguir uma transferência para outro local (batalhão, órgão de direção, cidade, etc.) pode ser negada (latu sensu) esta transferência ou permuta, visto que o militar está á mercê de uma punição que ainda não foi solucionada (PADM).
4.2.Diferença entre prescrição e decadência
É necessário estabelecer esta diferença, na medida em que são institutos que se operam de maneiras próximas. Inclusive a autores que citam que a prescrição no direito administrativo, na verdade é uma decadência. Portanto, há discussões bastante acaloradas a respeito desta diferenciação.
Existe uma diferença sutil entre ambas, sendo que se a prescrição atinge o direito, e verifica-se que na ocorrência dela, não fará que um ato ilícito se torne lícito, ou que o direito deixe de existir. O que se impede é que o Estado (no caso concreto) utilize-se dos meios legais - processuais que o direito disponibiliza - para que este direito (punir) seja operacionalizado.
Na prescrição os prazos podem ser interrompidos (quando, verificado o evento ou a condição que autoriza a interrupção, o prazo prescricional recomeça, pois conta-se novamente e por inteiro) e suspensos (quando se conta o prazo à suspensão para acrescentá-lo ao posterior), sejam por normas jurídicas gerais ou específicas, por circunstancias de fato ou de direito.
Enquanto que na decadência o prazo decadencial é fatal, pois não se suspende ou interrompe, extinguindo em seu decurso final. Diferentemente da prescrição a decadência é a perda do direito, em si mesmo, por não utilização no prazo previsto para o seu exercício.
Analisando os conceitos de prescrição e decadência, conclui-se que o meio mais adequado e que será usado neste texto é o do instituto da prescrição, em que pese haver discussões sobre o tema. Portanto, filia-se a presente pesquisa a doutrina que estabelece que a prescrição seja o instituto que se opera nos casos de transgressões disciplinares, em detrimento da decadência.
4.3 Aplicabilidade do artigo 197 da Lei Complementar 10.098/94 no caso concreto (prescrição disciplinar)
O Regulamento Disciplinar da Brigada Militar (Decreto Estadual 43.245/04) não possui o dispositivo da prescrição da transgressão disciplinar. No entanto, a lei complementar nº 10.990/97, que dispõe do Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, remete no artigo 159, em casos omissos do Estatuto da Brigada Militar, para a Lei Complementar 10.098/94, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Civil do Estado do Rio Grande do Sul. Neste contexto, a Lei Complementar 10.098/94 no seu artigo 197 trata do tema prescrição, contendo o seguinte texto:
Art. 197 - A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos:
I - em 6 (seis) meses, a de repreensão;
II - em 12 (doze) meses, as de suspensão e de multa;
III - em 18 (dezoito) meses, as penas por abandono de cargo ou ausências não justificadas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;
IV - em 24 (vinte e quatro) meses, a de demissão, a de cassação de aposentadoria e a de disponibilidade.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do fato, por superior hierárquico.
§ 2º - Para o abandono de cargo e para a inassiduidade, o prazo de prescrição começa a fluir a partir da data em que o servidor reassumir as suas funções ou cessarem as faltas ao serviço.
§ 3º - Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.
§ 4º - A prescrição interrompe-se pela instauração do processo Administrativo disciplinar.
§ 5º - Fica suspenso o curso da prescrição:
I - enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão prejudicial da qual decorra o reconhecimento de relação jurídica, da materialidade de fato ou de sua autoria;
II - a contar da emissão do relatório de sindicância, quando este recomendar aplicação de penalidade, até a decisão final da autoridade competente;
Neste sentido, se aplica os dispositivos do artigo 197 do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil do Estado do Rio Grande do Sul com aplicação subsidiária.
No entanto, ASSIS, não é totalmente favorável a essa posição, se manifestando da seguinte maneira:
A polêmica se inicia, e foi bem enfrentada por Rodrigo Alves Kunzler ao demonstrar a inexistência de correspondência entre as punições previstas para os servidores militares e aquelas previstas para os civis {...}.
Infelizmente, esta aplicação subsidiária de regras tão importantes como as da prescrição, sem que se encontre correspondência entre as faltas que podem ser aplicadas aos servidores de natureza diversa, civis e militares, fatalmente levará a questão à apreciação da justiça, para a definição da melhor postura da Administração Militar tendo em vista os objetivos colimados para a melhor prestação de seus serviços em prol da coletividade.
Contrariamente a esta argumentação apresentada por ASSIS, tem-se a Uniformização de Jurisprudência nº 01 do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG), que julgou inconstitucional o artigo 90 da Lei 14.310/02 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais - CEDM), uma vez que esta mitigava os prazos da prescrição das transgressões disciplinares para que a Administração pudesse analisar e solucionar as transgressões disciplinares (PADM). Malgrado ainda que não trazia os momentos de interrupção e de suspensão destes prazos, bem como estipulava que os prazos de prescrição começavam a vigorar à partir do cometimento da infração e não do conhecimento da infração pela Administração.
Ainda os magistrados do TJMMG através da declaração incidental de inconstitucionalidade nº 01, descrevem como um verdadeiro despautério o artigo 200 da Resolução 3.666/02 (Manual de Processos e Procedimentos Administrativos Disciplinares - MAPPAD), visto que ele torna imprescritíveis as transgressões disciplinares. Tal afirmativa baseia-se no fato que o artigo 200 do MAPPAD estabelece apenas prazo para início das apurações. Ou seja, uma vez iniciado o procedimento, não há prazo para ser encerrado.
Mediante a declaração de inconstitucionalidade, os magistrados do TJMMG tiveram que se manifestarem a respeito da maneira que seriam estabelecidos os prazos da prescrição das transgressões disciplinares da Policia Militar de Minas Gerais.
Com isso, ficou estabelecido que os prazos das prescrições das transgressões disciplinares teriam os mesmos parâmetros da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais), que estabelece os prazos de prescrição de 02 (dois) anos para as sanções disciplinares que não acarretem a exclusão do serviço público; 04 (quatro) anos, para os casos em que a exclusão decorrer de abandono de cargo, e de 05 (cinco) anos para os demais casos de exclusão.
Neste contexto, foi aplicado o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais no caso concreto. Em que pese à extensão do texto, por uma questão de importância argumentação e a construção jurídica realizada nos votos dos magistrados do TJMMG reprisam-se e comentam-se alguns trechos de extrema importância e que levam a reflexão constante no voto do Exmo Dr. Juiz FERNANDO GALVAO DA ROCHA, Revisor e Relator do Acórdão:
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 01
Relator: Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino
Revisor: Juiz Fernando Galvão da Rocha
Origem: Apelação Cível nº 238 – Proc. 462/07 – AC – 1ª AJME
Julgamento: 06/08/2008
Publicação: 04/09/2008
Relator p/acórdão: Juiz Fernando Galvão da Rocha
Decisão: Majoritária. DERAM PROVIMENTO AO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA APLICAR OS PRAZOS
ADOTADOS PELA LEI ESTADUAL Nº 869, DE 05 DE JULHO DE 1952. O JUIZ
RELATOR FICOU VENCIDO. RELATOR PARA O ACÓRDÃO O JUIZ
FERNANDO GALVÃO DA ROCHA.
[...] Não há dúvidas de que, por expressa previsão constitucional, as instituições militares são regidas por lei específica. Mas a regulamentação específica só se impõe quanto aos aspectos peculiares que diferenciam as instituições militares das instituições civis e o prazo de prescrição da sanção disciplinar é tema que não comporta qualquer distinção no trato de militares e civis. Prova candente de que não há justificativa para o tratamento diferenciado é a regulamentação para a prescrição da pretensão punitiva da Administração Militar da União. O Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002, aprovou o Regulamento Disciplinar do Exército – R 04. No referido Decreto, consta toda a regulamentação do poder disciplinar exercido no âmbito das unidades do Exército brasileiro, com a definição das infrações disciplinares, das respectivas sanções e das autoridades competentes para aplicá-las. Entretanto, não há qualquer dispositivo que trate da prescrição da pretensão disciplinar. A ausência de previsão no Decreto R 04 indica que os militares do Exército estão submetidos às mesmas regras de prescrição estabelecidas para os servidores civis da União, como se pode constatar do acórdão da Apelação Cível nº 2002.39.00.0012620/PA, julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo relator o eminente Desembargador Federal Hilton Queiroz. Este fato desabilita o argumento de que os militares devam ter regulamentação em lei específica para o tema da prescrição da punição disciplinar. Pode-se constatar que a União possui os mesmos prazos para a imposição de sanção disciplinar ao soldado do Exército e ao agente de polícia federal, muito embora os referidos servidores públicos exerçam funções absolutamente distintas. Isto significa que, no que diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, se a condição de militar não é juridicamente relevante para estabelecer tratamento diferenciado para os militares do Exército, da mesma forma, não pode ser considerada relevante para estabelecer tratamento diferenciado para os militares estaduais.
Nestes trechos, verifica-se que o magistrado esclarece que não há diferenciação entre os civis e militares no trato de questões relevantes de ordem jurídica, no caso concreto, a prescrição da transgressão disciplinar. Faz referencias a legislação federal que é aplicada aos militares das forças armadas, especificamente o exército, quando se trata do caso de prescrição disciplinar.
[...] Os prazos prescricionais aplicados aos casos que envolvem os militares do Exército e os demais servidores da União são escalonados de maneira proporcional à gravidade da sanção a ser aplicada, o que revela o tratamento isonômico conferido aos servidores federais. No âmbito do Estado de Minas Gerais, não se pode entender que inexista previsão legal para os prazos de prescrição das sanções disciplinares. Se não houvesse previsão, seria possível entender pela aplicação do prazo único e costumeiro de 05 (cinco) anos. No entanto, a prescrição para a aplicação de sanções administrativas aos servidores civis, entre os quais se destacam os policiais civis do Estado de Minas Gerais, encontra-se submetida aos termos da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952. Do mesmo modo como acontece em relação aos prazos para a prescrição da pretensão punitiva da Administração Federal, a lei estadual estabeleceu prazos escalonados proporcionalmente em relação à gravidade da sanção disciplinar. O art. 258 da referida lei dispõe que “as penas de repreensão, multa e suspensão prescrevem no prazo de dois anos e a de demissão, por abandono do cargo, no prazo de quatro anos”. A previsão legal para a prescrição da pena de demissão somente se refere aos casos de abandono do cargo, não havendo previsão de prazo que se apresente proporcional aos casos mais graves de infração disciplinar. Nos casos graves, diante da omissão da lei, o costume administrativo ou, em outras palavras, a moralidade administrativa indica que a prescrição se verifica em 05 (cinco) anos.
Nesta parte o magistrado, cita a forma de escalonamento adequado para equiparar o tipo de transgressão da legislação civil com a militar.
[..]Não vislumbro qualquer inconstitucionalidade na aplicação do disposto na Lei Estadual nº 869/52 aos militares, no que diz respeito ao tema da prescrição administrativa. Os militares estaduais continuam a ser regulados por legislação específica, mas, afastada a incidência do art. 90 da Lei Estadual nº 14.310/2002, a referência legal a ser utilizada é oferecida pela Lei Estadual nº 869/52, pois sua utilização confere tratamento isonômico entre policiais civis e militares, como acontece com os servidores da União.
Adotar o entendimento sustentado pelo eminente Juiz Relator, data vênia, conduziria a tratamento desigual quando policiais civis e militares forem co-autores de um mesmo fato considerado como infração disciplinar.
Neste momento, o magistrado firma a posição desta pesquisa, no sentido que não há impedimento legal de usar-se os prazos prescricionais de legislação civil na legislação militar, em que pese a natureza diversa.
[...] Portanto, entendo que a solução juridicamente mais adequada é continuar considerando inconstitucional o art. 90 do CEDM e sendo aplicáveis à prescrição da pretensão punitiva da administração militar os prazos de 02 (dois) anos para as sanções disciplinares que não acarretem a exclusão do serviço público; 04 (quatro) anos, para os casos em que a exclusão decorrer de abandono de cargo, e 05 (cinco) anos para os demais casos de exclusão.
Finalmente, o magistrado fixa os prazos prescricionais a serem aplicados nas transgressões disciplinares da polícia militar de Minas Gerais de acordo com a Lei Estadual 869/52 que dispõe do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
Com isso, em que pese argumentos contrários que devem ser respeitados, traçando uma relação com o Regulamento Disciplinar da Brigada Militar (Decreto Estadual 43.245/04) que não possui o dispositivo da prescrição da transgressão disciplinar e a lei complementar nº 10.990/97 (Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul) que no seu artigo 159 remete, nos casos omissos do Estatuto, para a Lei Complementar 10.098/94 (Estatuto e Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Civil do Estado do Rio Grande do Sul.), vislumbra-se que não há nenhuma inconstitucionalidade ou anomalia em aplicar o artigo 197 da Lei Complementar 10.098/94 aos militares da Brigada Militar quando ocorrer a possibilidade da prescrição da transgressão disciplinar militar.
Mediante o exposto, traçando-se uma comparação entre as transgressões disciplinares aplicadas na Lei Complementar 10.098/94 com a lei complementar nº 10.990/97 de maneira proporcional à gravidade da sanção a ser aplicada (tratamento isonômico), conforme aplicou o TJMG, tem-se o seguinte quadro:
Quadro Comparativo prescricional:
Lei Complementar 10.098/94
Decreto 43.245/04 (RDBM) Prescrição
(Lei Complementar 10.098/04)
Repreensão
Advertência ou Repreensão
Seis meses (06)
Suspensão
Detenção
Doze meses (12)
Demissão Licenciamento a bem da Disciplina ou exclusão a bem da disciplinar (Conselho de Disciplina)
Vinte e quatro meses (24)
Fonte: Elaborado pelo autor.
Não há o que se falar em prisão, uma vez que se aplica apenas para atender determinação judicial militar.
Quanto ao inicio da contagem dos prazos prescricionais, de acordo com o §1º do artigo 197 da Lei Complementar 10.098/94, estes começam a fluir a partir da data do conhecimento do fato, por superior hierárquico.
Conforme visto anteriormente, o conhecimento da transgressão disciplinar se dará de acordo com o item 06 do anexo II do RDBM.
Em que pese os procedimentos investigatórios (IPM e Sindicância) serem motivos da suspensão da contagem de prazos da prescrição disciplinar, como será visto adiante, esclarece-se que estas transgressões disciplinares previstas na letra “b” do item 06 do anexo II do RDBM (conclusões de Procedimentos Administrativos Investigatórios – Inquérito Policial Militar, Sindicância, Inquérito Técnico, Auditorias e inspeção Correcional) são aquelas que foram descobertas no decorrer da investigação e não aquelas que a administração tinha conhecimento antes da instauração do procedimento investigatório.
4.4 Suspensão e Interrupção da prescrição
É de fundamental importância definir o momento que interrompe ou suspende a prescrição da punição disciplinar, uma vez que afeta diretamente o cálculo dos prazos da prescrição.
Neste sentido, segundo a doutrina, suspensão da prescrição consiste na situação em que o curso do prazo durante certo período fica inerte, com um intervalo, recomeçando a correr depois do motivo que suspendeu a contagem dos prazos. Com efeito, a contagem segue somando o tempo que já havia decorrido.
Quadro de suspensão da pretensão punitiva: prescrição em dois anos
I------------------------------I______________________I---------------------------I
DECORRIDO 01 ANO SUSPENSÃO 01 ANO SEGUE + 01 ANO
Fonte: elaborado pelo autor
A doutrina se posiciona dizendo que suspendem os prazos quando autorizado o sobrestamento do feito disciplinar para aguardar decisão judicial sobre o mesmo fato ilícito.
No entanto, está afastada esta possibilidade no caso do RDBM (§1º do artigo 7º) , uma vez que está consagrado tanto neste diploma legal como na lei complementar 10.990/97( §2, que dispõe do Estatuto dos servidores militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, a independência das esferas.
Desse modo, é concretizado na Brigada Militar, devido estes dois dispositivos, que a apuração da transgressão disciplinar não fica aguardando a decisão judicial.
Quanto à interrupção da prescrição da punição, a doutrina se posiciona, dizendo que interrupção torna sem efeito temporal o lapso anteriormente decorrido. Noutras palavras, ocorrendo à interrupção dos prazos prescricionais, quando voltarem a fluir, inicia-se da contagem zero (0), ou seja, novo prazo recomeça a correr por inteiro.
Quadro de interrupção da pretensão punitiva: prescrição em dois anos
I--------------------------------I______________________I------------------------------------I
DECORRIDO 01 ANO INTERRUPÇÃO 01 ANO INICIA-SE NOVAMENTE A
CONTAGEM DE DOIS ANOS
Fonte: Elaborado pelo autor
Desta forma, a doutrina considera como casos de interrupção da contagem do prazo prescricional a instauração de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.
Corrobora com esta afirmativa MARTINS ao argumentar que: ”Outra regra importante na disciplina da prescrição por transgressão disciplinar militar é que a abertura do processo administrativo disciplinar militar interrompe a prescrição”.
Nesta esteira, a Lei Complementar 10.098/94 no seu artigo 197 trata do tema prescrição, e nos §4º e 5º, os casos de interrupção e suspensão da prescrição disciplinar.
Neste sentido, tem-se a seguinte redação:
Art. 197 - A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos:
I - ............................................
§ 4º - A prescrição interrompe-se pela instauração do processo Administrativo disciplinar.
§ 5º - Fica suspenso o curso da prescrição:
I - enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão prejudicial da qual decorra o reconhecimento de relação jurídica, da materialidade de fato ou de sua autoria;
II - a contar da emissão do relatório de sindicância, quando este recomendar aplicação de penalidade, até a decisão final da autoridade competente;
III - a contar da emissão, pela autoridade processante de que trata o § 4º do artigo 206, do relatório previsto no artigo 245, até a decisão final da autoridade competente.
Analisando o dispositivo, verifica-se que diferentemente que a doutrina afirma, os casos de interrupção se operam somente quando instaurada o PADM.
Quanto o tempo que ficará interrompido os prazos prescricionais, o Supremo Tribunal Federal devido o julgamento de uma série de mandados de segurança, tem firmado jurisprudência que serão os prazos legais para confecção da Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (prazo desde a portaria até a solução).
No entanto, salienta-se que o STF firmou jurisprudência com base na Lei 8.112/90 (Regime Jurídicos Único dos Servidores Públicos Civis da União), que não prevê a suspensão dos prazos prescricionais, apenas a interrupção.
Neste sentido, a jurisprudência firmada pela Excelsa corte deve ser interpretada de forma que a interrupção prevista no §4º do artigo 197 da Lei Complementar 10.098/94 somente possui validade para o Processo Administrativo Disciplinar, visto o dispositivo prever a interrupção a partir da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, enquanto que o §5º do mesmo dispositivo prevê a suspensão para os casos de instauração de IPM, Sindicância, etc.. Devendo-se fazer um cotejamento com o RDBM quanto aos prazos do PADM, que são em média treze (13) dias, sendo um (01) dia para a instauração da Portaria do PADM, um (01) dia para a entrega da Portaria para o encarregado, três (03) da notificação do acusado pelo encarregado até a audiência de justificação e oito (08) dias para a solução da autoridade nomeante, tomando como base o artigo 56 do RDBM que prevê oito (08) dias para a decisão dos recursos disciplinares.
Salienta-se que o RDBM não prevê prazos para a realização do PADM, visto que este é norteado pelo principio da celeridade, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 28 do RDBM.
Quanto aos casos de suspensão, estes se operam de forma diversa, o qual se deve fazer uma interpretação para cada item do §5º do artigo 197 da Lei complementar 10.098/94 em harmonia com o RDBM.
Quanto ao inciso I do §5 do artigo 197 da Lei complementar 10.098/94, ocorrerão à suspensão da contagem dos prazos da prescrição quando ocorrer à instauração da Sindicância Policial Militar,Inquérito Policial Militar, ou Inquérito Técnico, uma vez que estes procedimentos visam reconhecer relação jurídica de materialidade ou apontar autoria de delito (transgressão da disciplina ou indícios de crime). Da mesma maneira, ao final da Sindicância, Inquérito Policial Militar ou Inquérito Técnico quando realizado o relatório que apontar transgressão disciplinar até a decisão final da autoridade nomeante (inciso II do §5º do artigo 197 da Lei complementar 10.098/94.
No caso do inciso III do §5º, este dispositivo está intimamente ligado a Lei complementar 10.098/94, não se encontrando equiparação na legislação militar.
4.5 Prescrição penal
A prescrição penal é objeto de estudo deste trabalho uma vez que é usada subsidiariamente ou analogicamente, momento que se deve fazer uma análise desta com o §3º do artigo 197 da Lei Complementar 10.098/94 (Estatuto e Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Civil do Estado do Rio Grande do Sul), visto que esta possui a seguinte redação:
Art. 197 - A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos:
I ...................................................
§ 1º .............................................
§ 3º - Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.
Neste sentido verifica-se que nos casos das transgressões disciplinares que incidirem igualmente em crime, a prescrição da transgressão disciplinar ocorrerá por conta da prescrição penal, conforme estabelece os artigos 124 a 133 do Código Penal Militar.
Com efeito, a doutrina não se manifesta contrária quando ocorrem estes casos de prescrição que são previstos na legislação administrativa.
Mediante isso, verifica-se que os prazos da prescrição decorrem da quantidade de pena abstrata ou concreta a ser aplicada ao apenado. Explicando que a pena abstrata é aquela prevista em lei (exemplo: embriaguez em serviço = pena de detenção de seis meses a dois anos), enquanto que a pena concreta é aquela aplicada pelo juiz quando da sentença (exemplo: Embriaguez em serviço = juiz aplica um ano de detenção).
Nesta esteira, quando se tratar da prescrição da pretensão punitiva, leva-se em consideração a pena abstrata aplicada, e quando for à prescrição da pretensão executória considera-se a pena concreta.
Esclarece-se que a prescrição da pretensão punitiva e prescrição executória serão tratadas adiante, visto que são espécies da prescrição penal.
Com o intuito de exemplificar, JESUS nos demonstra o seguinte quadro referente à prescrição da pretensão punitiva:
Máximo da pena privativa de liberdade Prazo prescricional
+ de 12 anos = 20 anos
+ de 08 a 12 anos = 16 anos
+ de 04 a 08 anos = 12 anos
+ de 02 a 04 anos = 08 anos
De 01 a 02 anos = 04 anos
Menos de 01 ano = 02 anos
Fonte: JESUS, Damásio de. Prescrição Penal. 19ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010.
Em regra as transgressões disciplinares do Regulamento Disciplinar da Brigada Militar que ensejem crime militar (faltas disciplinares crime), se operam na faixa de menos de 01 ano até 04 anos.
Neste diapasão, têm-se duas espécies de prescrição penal previstas na legislação penal, que são a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
4.6 Prescrição da Pretensão Punitiva
Esta espécie de prescrição ocorre antes de transitar em julgado a sentença, sendo regulada pelo artigo 124 do CPM, conforme anteriormente explicado e demonstrado no quadro acima que possui a mesma base de cálculo que foi apresentado por JESUS.
Diferencia-se o Código Penal Militar do Código Penal Comum apenas no fato que está previsto a pena de morte em caso de guerra (Livro II – Dos crimes Militares em tempo de Guerra), e esta prescreve em 30 anos (artigo 125, I do CPM).
Com o intuito apenas de marcar, há a ainda a prescrição intercorrente e a prescrição retroativa, os quais não serão tratados, visto que são subespécies da prescrição da pretensão punitiva.
4.7 Prescrição executória
Esta espécie de prescrição ocorre depois do transito em julgado da sentença final.
Desta forma, seria a prescrição que pode ocorrer caso o Estado não exerça a sua pretensão executória e faça o apenado cumprir a pena dentro de um prazo, que foi estabelecido anteriormente, baseado na pena em concreto, ou seja, aquela pena aplicada pelo juiz.
A melhor definição de prescrição executória é a dada por JESUS:
Com trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito de punir concreto se transforma em jus executionis: o Estado adquire o poder-dever de impor concretamente a sanção imposta ao autor da infração penal pelo Poder Judiciário. Pelo decurso do tempo o Estado perde esse poder-dever e perde o direito de exercer a pretensão executória.
[...} Cuidando-se, entretanto, de prescrição da pretensão executória, não há exclusividade de nenhuma espécie de pena: o prazo prescricional varia de acordo com a espécie e quantidade de pena imposta pelo Juiz na sentença condenatória.
Ainda não devem ser desconsideradas quando da aplicação da pena imposta, os agravantes e causas de aumento de pena, que podem ser reconhecidas pelo Juiz quando da sentença.
Em que pese ter sido estabelecido uma regra geral para a aplicação da prescrição penal neste estudo, há outras regras especificas que não serão analisadas, visto que se haveria de se estabelecer novas discussões doutrinárias e jurisprudenciais que não são objeto de estudo neste trabalho.
De outra forma, salienta-se que a prescrição executória não é bem acatada pela doutrina administrativista, nem pelos tribunais, nem pela justiça disciplinar interna e nem pelos órgãos oficiais da administração pública, visto que não há nenhum diploma disciplinar administrativo que regulamente este tipo de prescrição.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Historicamente os Regulamentos Disciplinares da Brigada Militar não possuem o dispositivo da prescrição da transgressão disciplinar no seu texto. No entanto, a prescrição da transgressão disciplinar é aplicada no Direito Administrativo, e a falta deste dispositivo legal nos regulamentos disciplinares gera discussões na doutrina e jurisprudência.
Neste contexto, ao se tratar do tema prescrição disciplinar, não há como se dissociar do Processo Administrativo Disciplinar (PADM), uma vez que estes estão intimamente ligados entre si.
O Decreto Estadual 43.245/04 (RDBM) não possui este dispositivo legal, sendo que a lei complementar nº 10.990/97 (Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul) no seu artigo 159 remete, nos casos omissos do Estatuto da Brigada Militar, para a Lei Complementar 10.098/94 (Estatuto e Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Civil do Estado do Rio Grande do Sul.).
O artigo 197 da Lei Complementar 10.098/94 regula a prescrição, e em que pese discordância minoritária da doutrina, que não é favorável a aplicação subsidiária deste Estatuto no caso concreto, o Tribunal Militar de Minas Gerais, através da Uniformização de Jurisprudência nº 01 julgou inconstitucional o artigo 90 da Lei 14.310/02 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais - CEDM), e estabeleceu quais parâmetros que deveriam ser seguidos pela Polícia Militar de Minas Gerais nos casos de prescrição disciplinar.
Mediante isso, ficou estabelecido que os parâmetros seriam os mesmos da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais), com isso firmando através de argumentos e fundamentos jurídicos de extrema relevância a mesma posição defendida nesta pesquisa, ou seja a possibilidade de aplicação subsidiária de Estatuto de natureza civil, quando ocorrer a prescrição de transgressão disciplinar militar.
Mediante isso, não há qualquer impedimento legal de aplicar subsidiariamente o artigo 197 da Lei Complementar 10.098/94, sendo estabelecido por equiparação de transgressões disciplinares que a advertência ou repreensão prescrevem em seis meses, a detenção em doze meses e o licenciamento a bem da disciplina ou exclusão a bem da disciplina prescrevem em 24 meses.
O inicio da contagem dos prazos prescricionais operam-se a partir do conhecimento da transgressão disciplinar pela Administração.
Quanto à suspensão e interrupção dos prazos se operam de acordo com o inciso §4 e §5º do artigo 197 da Lei Complementar 10.098/94, sendo que ao instaurar a sindicância ou Inquérito Policial Militar os prazos são suspensos até o relatório final da autoridade nomeante, e ao instaurar o PADM os prazos são interrompidos.
Neste contexto, a interrupção se manterá até findar os prazos legais para realização do procedimento, conforme vem firmando jurisprudência o STF. Neste caso, dentro de um principio de razoabilidade, visto que o RDBM não possui previsão da confecção do PADM, e deve ser célere, estipulam-se treze (13) dias a partir da instauração da Portaria do PADM para que os prazos prescricionais fiquem interrompidos.
Nos casos das transgressões disciplinares crime se aplica a prescrição penal da pretensão punitiva de acordo com o § 3º o artigo 197 da Lei Complementar 10.098/94.
Quanto à prescrição executória, a doutrina e a jurisprudência não são favoráveis a sua aplicação analogicamente, sendo que desta forma a sua aplicação não é adequada no caso concreto.
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