quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Supremo julga procedente ADI sobre suspensão de servidores da Polícia Civil de MG

Por unanimidade dos votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucional dispositivo que regula a aplicação da medida de suspensão preventiva ao servidor da Polícia Civil de Minas Gerais que tiver denúncia recebida pelo Poder Judiciário em razão de determinados delitos. A questão foi levada a julgamento nesta quarta-feira (13) pelo relator, ministro Ayres Britto, que considerou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3288, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra o artigo 51 da Lei 15301/04, do estado de Minas Gerais.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Matérial didático da Controladoria Geral da União

A Controladoria-Geral da União (CGU) disponibiliza ao público o material utilizado em seus cursos de Processo Administrativo Disciplinar. Esses documentos têm grande utilidade para todos que, na administração, direta ou indireta, do Poder Executivo da União, trabalham no campo do Processo Administrativo Disciplinar. O material, disponível a qualquer interessado, é composto de quatro apostilas, dois fluxogramas e três processos hipotéticos. Oferece-se, assim, importante instrumento ao aperfeiçoamento do serviço público federal, possibilitando o trabalho eficiente e célere de qualquer comissão incumbida de apurar irregularidades na esfera administrativa.


Acesse: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD/
Fonte: Site da Controladoria Geral da União

Escola de Governo do Rio Grande do Norte


Turma Escola de Governo - RN

O Curso de Processo Administrativo Disciplinar Constitucional e os Aspectos Jurídicos da Improbidade Administrativa realizado na Escola de Governo potiguar contou com a presença de integrantes da Corregedoria-Geral da Segurança Pública daquele Estado.

Foi uma oportunidade para discussão dos temas aflitivos que permeiam a seara disciplinar. Uma empreitada de cinco dias que em muito acrescentou na vida profissional deste e dos demais participantes.

Obrigado a esse velhos e novos amigos.

domingo, 15 de agosto de 2010

CURSO: Práticas de Processo Administrativo Disciplinar ajustadas às exigências do Poder Judiciário e o contorno jurídico da improbidade administrativa.


Turma SEFAZ/MT-2010

Realizado em convênio com a Faculdade de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso, no período de 09 à 13 de agosto de 2010, o curso avançado de PAD reuniu servidores da Secretaria da Fazenda e de outras pastas do Estado do Mato Grosso, que durante uma semana discutiram as novas técnicas de instrução dos processos administrativos disciplinares, bem como seus ajustes ao entendimento jurisprudencial.
Uma momento extremamente agradável, pois além da troca de experiência, consegui em tão pouco espaço de tempo, angariar novos e queridos amigos. Obrigado a todos vocês.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

XXI Reunião do Colégio Nacional de Corregedores-Gerais das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal


No dia 23 de junho de 2010, no Hotel Praia Centro, em Fortaleza, tive a honra de proferir uma aula-palestra para Corregedores-Gerais das Defensorias Públicas de vários estados da federação, bem como o Distrito Federal.

Abordou-se a temática do processo administrativo disciplinar com o devido enfoque constitucional.

Sob a regência das Defensoras Públicas/Corregedoras-Gerais - Dra. Yone Cortes de Castro Manso - RJ(Presidente do colegiado) e Dra. Benedita Maria Basto Damasceno - CE (anfitriã), tivemos um dia especial e bastante proveitoso pela troca de experiências e o surgimento de algumas alternativas para promover a devida celeridade e efetividade dos processos disciplinares no âmbito das defensorias.

domingo, 9 de maio de 2010

XI CONGRESSO DE DIREITO DISCIPLINAR - Brasília - DF


Sob a coordenação científica do Prof. Léo da Silva Alves, Brasília-DF sediou o XI Congresso de Direito Disciplinar. O evento ocorreu no Centro de Convenções do Hotel Carlton no período de 23 a 25 de agosto de 2010 e serviu para apresentação e discussão dos temas mais relevantes e complexos da sindicância e do processo administrativo disciplinar. Este ano o patrono de tão importante evento foi o Prof. José Armando da Costa e contou ainda com a presença de outros estudiosos do tema, como: Austregésilo de Brito Silva (PI); Glenda Liz de Paula Warmling (DF); Juarez Gomes Nunes Junior (CE); Givanni Fialho Netto (DF); Luciano Marcos Pires (DF) e Sandro Lúcio Dezan (ES). Na ocasião foi também homenageado o Prof. Sebastião José Lessa.


domingo, 21 de fevereiro de 2010

80 ANOS DO CURSO DE DIREITO DA UFES


Atendendo a um convite do Centro Acadêmico Roberto Lyra Filho - Faculdade de Direito da Universidade Federal do Espírito Santo, ministrei a Aula Inaugural em comemoração aos 80 anos da criação do curso de direito daquela instituição de ensino superior.

Agradeço aos estudantes de direito dessa conceituada Universidade por me conceder tão expressiva honraria.

Tema: Direito e Mediação de Conflitos.
Data: 19 de março de 2010
Local: Universidade Federal do Espírito Santo

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO GERAL POR
MILITARES ESTADUAIS – CASO HIPOTÉTICO DO CEARÁ



JUAREZ GOMES NUNES JUNIOR

Introdução

A vida castrense[1] é contornada por diversos regramentos que a diferencia das demais classes de servidores públicos.

Saliente-se que tais diferenças podem ser percebidas sem maiores esforços. Os militares estaduais receberam tratamento próprio no texto constitucional e estão sujeitos às tenazes de um ordenamento jurídico-penal e processual penal específico, ou seja, o Código Penal Militar[2] e o Código de Processo Penal Militar[3]. Além dessas, existem outras características que os tornam sujeitos de direitos e deveres outros.

Cumpre, ainda, esse papel de tratá-los de modo ímpar os comandos advindos das normas estritamente administrativas, como o Estatuto dos Militares Estaduais[4] e o seu Código Disciplinar[5].

Em estreita visão mecanicista do direito, esses dispositivos legais se poderiam tornar impróprios ao finalismo buscado por sua objetividade jurídica. Tornando essa categoria profissional arredia ao seu almejado crescimento intelectual multidisciplinar. O que implicaria reduzir indevidamente o alcance sistêmico desse universo normativo, impedindo, por via reflexiva, a abertura de espírito proveniente do conhecimento de outras áreas.

Assim, restar-lhe-ia apenas absorver e multiplicar o conhecimento que efetivamente for útil e convier ao labor castrense ou policial.

A evolução cultural é presente. A continuar esse entendimento coberto com uma densa camada de gesso, os militares estarão fadados à condição de meros “figurantes” em uma peça teatral (evolução) que, encenada sob ângulos mais evoluídos, render-lhes-iam o papel, no mínimo, de coadjuvantes ou, quem sabe, até protagonistas.

A despeito de não encontrar ambiente favorável a esse crescimento multidisciplinar, os militares estaduais têm, às suas expensas, revisitado os bancos acadêmicos. Muitos acumularam uma considerável reserva de conhecimentos que, multiplicados, ajudariam sobremodo na construção da riqueza imaterial deste país.

Aspectos doutrinários e o controle de legalidade

Abordar-se-á a partir de agora as disposições constitucionais e infraconstitucionais que tratam do tema relativo ao exercício da atividade de magistério por militares estaduais do Ceará no ambiente público e privado. Observando, igualmente, os seus reflexos na ordem disciplinar interna.

Pelo que se deduz do seu art. 144, inciso V, §§ 6º e 7º, institui a carta política de 1988 que as polícias militares e corpos de bombeiros integram os organismos responsáveis pela segurança pública. E que constituem força reserva do Exército subordinadas aos Governadores dos Estados. Esse mesmo dispositivo defere à lei ordinária a tarefa de disciplinar as atividades de maneira a garantir-lhe eficiência. [6]

Note-se que não se preocupou o legislador constitucional em definir os critérios de gestão de pessoal, incumbindo esse encargo ao legislativo estadual.

Já no limite de nossas divisas territoriais, defronta-se com o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará[7]. Este, em seu art. 5º, trás uma expressão literal que, aplicada ao arrepio de sua compreensão lógica, estabelece uma situação esdrúxula na qual o militar estaria exclusivamente jungido à sua corporação. O que implicaria não poder viver de forma plena e integral dentro do seu quadro natural. Não poderia tampouco usufruir de uma vida particular, porque, assim, ser-lhe-ia reconhecido espaço para uma vida puramente miliciana: em ininterrupta atividade funcional.

O direito não pode ser enfrentado como “obra de feiticeiros”, sua objetividade deve atender aos pressupostos da razão lógica e do seu embutido finalismo. Bem como a regra da razoabilidade, para ao final atender tanto ao escopo da norma como ao seu real sentido. Logicamente que em harmonia com os fatos e o interesse social.

Sobre a melhor interpretação jurídica, assim assinala Léo da Silva Alves: “A Lei do Processo Administrativo (Lei federal nº 9.784/99) determina uma atuação de acordo com a lei e o Direito. Esse, note-se, é o primeiro critério: (...) Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, os princípios da igualdade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I atuação conforme a lei e o Direito; (Grifamos). A própria Lei, portanto, reconhece que o texto de uma lei não esgota o raciocínio jurídico. Acima dele está o direito, como um conjunto do saber. Costumamos dizer que a lei é um córrego, um rio; o direito é um oceano, onde desembocam todas as vertentes do saber jurídico”[8]

Alguns entendem que se deva modificar o texto da lei para garantir ao militar estadual cearense, o direito de ter uma vida “além dos quartéis”, entretanto, trata-se de um grande equívoco, uma vez que tal proposta reveste-se de imensa carga de antieconomicidade legislativa. Nota-se que, trazendo-se o mesmo texto legal para o campo da hermenêutica constitucional, não há qualquer impropriedade na norma citada, pois apenas recomenda ao militar estadual que cumpra seu dever funcional com devoção, sem máculas ou ranhuras, com probidade e zelo.

Não pretendeu o legislador extirpar tal categoria do convívio familiar ou do exercício de outra atividade que, além de lícita, não afronte, mesmo que levemente, os objetivos da carreira policial militar. Tal entendimento surge mais claramente na abalizada lição de José Armando da Costa, “Toda norma de direito tem, por força lógica, a sua objetividade jurídica. Reside aí a razão de se dizer que o finalismo jurídico da norma constitui outro fundamental ingrediente que impede que se dê ao seu espectro de incidência compreensão maior ou menor que a devida”. [9]

Em análise acurada do fundamento teleológico da norma, salta aos olhos que o ponto fixo a ser alcançado nada mais é que a supremacia do interesse público, a qual se deve adequar ao princípio da proporcionalidade. Como bem assinala Hidemberg Alves da Frota: “Identifica-se com os anseios por coexistência digna e harmônica entre os seres humanos, distribuição de renda equânime, inclusão do povo na tomada de decisões estatais (inclusive na formulação de políticas públicas), democratização do acesso ao conhecimento e à informação ‘igualdade de oportunidades’ e de ‘condições reais de vida’, pluralismo, (de cunho socioeconômico, político, religioso e cultural) inserção social das minorias e dos marginalizados e desenvolvimento auto-sustentável integral, pautado pelo respeito à biosfera e à integridade física, psíquica, moral e de criação intelectual dos seres humanos, bem como pela sadia ampliação dos padrões humanos de percepção da realidade e de exercício da solidariedade e da cooperação”.[10] (grifo nosso)

No campo da disciplina militar estadual cearense, dispõe-se do Código Disciplinar dos Policiais Militares e Bombeiros Militares, consolidando a interpretação que melhor se harmoniza com a deontologia castrense[11]. Deve-se compreender que os valores e deveres éticos presentes naquele dispositivo legal se prestam à máxima efetividade dos princípios constitucionais, sob pena de ferir mortalmente o estado democrático de direito.

Além de contribuir de modo claro para sustentar a ausência de afrontas legais, o referido diploma é por demais cristalino quando menciona as incompatibilidades funcionais dos militares estaduais. E, como se vê, nenhuma delas refere-se à milenar atividade do magistério. [12]

Saliente-se que, voltando-se ao texto constitucional, o mesmo entendimento ainda não cabe quando se refere às possibilidades acumulativas de cargos públicos, pois o mandamento magno não viabiliza essa contemporização.

Tal situação, de tão imprópria e desprovida de ingredientes democráticos que é, está passando por revisão nas casas legislativas[13].

Sob o manto de sábia compreensão, a matéria foi assim justificada: “Não por outra razão é que se assiste, todos os anos, a uma verdadeira fuga de cérebros das Forças Armadas, em sua grande maioria migrando para altos cargos da Administração Pública e até mesmo para a magistratura e o Ministério Público. Ora, é lógico e razoável que pessoas inteligentes e qualificadas desejem dar expressão às suas potencialidades e ser bem remuneradas por isso...Embora reconheçamos certas especificidades do cargo militar que justificam, em parte, a exigência de exclusividade, não vemos razão para a vedação de acumulação remunerada com outro cargo público de magistério, desde que haja compatibilidade de horários. A proposta não atende apenas aos interesses dos trabalhadores militares, mas, principalmente, ao interesse público. Ao possibilitar a referida acumulação, estaremos incentivando a permanência dos militares nas Forças Armadas (deixando de desperdiçar, portanto, todo o investimento do Estado na sua formação) e liberando uma extensa massa de pessoas qualificadas para o exercício do magistério no setor público (o que certamente terá efeitos positivos para a educação). Assim, contando com o senso de justiça e o espírito cívico dos nobres Pares, conclamo-os à aprovação da presente proposição, pelas razões expostas.[14]


Conclusão
Diante das razões aqui expostas, impõe-se acompanhar o entendimento de que o exercício do magistério privado por militar estadual cearense em nada afronta a disciplina castrense. Desde que obviamente sejam respeitados os critérios de ordem técnica atinentes, a saber: a compatibilidade de horários e a natureza do conteúdo pedagógico.

Quanto à possibilidade de acumular os cargos públicos de policial militar e de magistério, resta, pois, aguardar-se a manifestação derradeira do Congresso Nacional.

Sob o ponto de vista sociológico, pode-se afirmar que a atividade que auxilia na construção do saber jamais poderá sofrer inflexões negativas. Muito pelo contrário, deve ser aplaudida, pois que eleva os valores das instituições ao invés de afrontá-los. E, portanto, deve ser fomentada em todos os níveis da administração pública.


Fortaleza, 14 de dezembro de 2009.


Notas:

[1] Cas.tren.se - Relativo a classe militar – Miniaurélio. 6ed.

[2] Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar.

[3] Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar.

[4] Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e dá outras providências.

[5] Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003. Institui o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará,

[6] Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...)
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (...)
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

[7] Art. 5º. A carreira militar estadual é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades e missões fundamentais das Corporações Militares estaduais, denominada atividade militar estadual.

[8] ALVES, Léo da Silva. Ajustamento de Conduta e Poder Disciplinar. v2.,p.102

[9] DA COSTA, José Armando. Incidência aparente de infrações disciplinares. 2.ed., p.123.

[10] DA FROTA, Hidemberg Alves. O princípio tridimensional da proporcionalidade no direito administrativo: Um estudo à luz da principiologia do direito constitucional e administrativo, bem como da jurisprudência brasileira e estrangeira. 1.ed., p. 43.

[11] Art. 6º. A deontologia militar estadual é constituída pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da profissão do militar estadual atinja plenamente os ideais de realização do bem comum,... (grifo nosso)

[12] Art. 8º. Os deveres éticos, emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes: (...)
§ 1º. Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer atividade de segurança particular, comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário. (...)
Art. 13. As transgressões disciplinares são classificadas, de acordo com sua gravidade, em graves (G), médias (M) e leves (L), conforme disposto neste artigo. (...)
§ 1º. São transgressões disciplinares graves: (...)
XX - exercer, o militar do Estado em serviço ativo, a função de segurança particular ou administrar ou manter vínculo de qualquer natureza com empresa do ramo de segurança ou vigilância (G);
XXI - exercer qualquer atividade estranha à Instituição Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado ou manter vínculo de qualquer natureza com organização voltada para a prática de atividade tipificada como contravenção ou crime (G);
XXII - exercer, o militar do Estado em serviço ativo, o comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio, exceto como acionista, cotista ou comanditário (G);

[13] PEC Nº 08, DE 2009 - Altera o art. 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, para permitir a acumulação de cargo militar com outro cargo público de magistério.
Art. 1º O inciso II do § 3º do art. 142 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142 (...)
§ 3º(...)
II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, salvo de magistério, será transferido para a reserva, nos termos da lei; (grifo nosso)

[14] Extraído da Justificativa para apresentação da PEC nº 08 – Senador Mozarildo Cavalcanti

quarta-feira, 2 de setembro de 2009


CONTROLE DA DISCIPLINA SEM SINDICÂNCIA E SEM PROCESSO

Léo da Silva Alves


Estamos numa cruzada pelo país implantando um novo sistema de controle das infrações disciplinares, eliminando sindicâncias inócuas e processos sem sentido. Rui Barbosa ensinou que “a justiça consiste em tratar desigualmente os desiguais”. Por isso, propomos, para quem erra, a correção; para o indivíduo pernicioso, o peso e o fio da espada.

Fala-se, com alarde, da necessidade de combater a corrupção no serviço público e, para tanto, periodicamente são desencadeadas medidas de alto apelo popular – todas elas pregando rigor na punição. Em regra, no entanto, são reações contra servidores de baixo e médio escalões, que resultam espremidos pelo rolo compressor de processos disciplinares instaurados sem critério, instruídos sem segurança jurídica e julgados sem atender as finalidade do Direito Disciplinar. Na margem, os verdadeiros corruptos, indivíduos perversos, de má índole, doentes morais, escapam porque contra eles não são empregados os recursos seguros de enfrentamento. Toda munição é gasta com o hiposuficiente.

Há 20 anos treinamos profissionais em Corregedorias. É tempo suficiente para conhecer as deficiências e para amadurecer alternativas. Desde o Encontro Nacional de Corregedores, em Natal-RN, em janeiro de 2006, temos mostrado que a Administração Pública eficiente deve tratar a matéria disciplinar sob a ótica da ciência, deixando à margem os procedimentos sem sentido, que se põem, por vezes, no caminho dos gestores, menos a serviço do Bem e do Justo e mais – ou unicamente - a serviço da burocracia inútil.

O Direito Disciplinar, enquanto ramo científico, tal qual o Direito Penal, deve primar pela correção e justiça. A Administração não pode patrocinar violências; não pode pretender retorquir uma eventual incorreção de conduta agindo, também, incorretamente; não pode se tornar elemento desagregador de valores, proferindo decisões temerárias, que arrasam a honra e aniquilam carreiras.

O custo de um processo disciplinar é altíssimo. A complexidade é enorme, com formalidades que tanto exigem conhecimento especializado quanto demandam tempo e recursos. Para aplicação de mera pena de advertência, é preciso desencadear um aparato processante, com gasto para o erário e enorme desgaste para as pessoas. E, ao fim, para tudo resultar na mera satisfação da burocracia. A finalidade – de melhorar o servidor e de melhorar o serviço – raramente é alcançada.

Em 1963, na Alemanha, surgiu o princípio da discricionariedade da ação disciplinar, pelo qual a autoridade administrativa, examinando o caso concreto, pode eleger uma solução alternativa à aplicação de pena. Sempre, obviamente, uma solução que atenda ao interesse público, aperfeiçoando o funcionário e dando ao serviço melhor qualidade. Isso não significa abdicar de um poder; significa, ao oposto, que a autoridade administrativa ganha mais um poder: o de eleger uma solução inteligente que atenda as razões do controle da disciplina.

O Brasil vem recepcionando novos institutos de direito, dentre eles a arbitragem, a conciliação, a transação penal e o ajustamento de conduta. Pois é exatamente o ajustamento de conduta o instrumento formal que ora se afirma. Por ele, o gestor moderno operacionaliza o princípio que veio do direito alemão. Desta maneira, o processo tradicional, dispendioso e ineficiente, é substituído por um compromisso moral, que restabelece a ordem em curto prazo. (Entenda-se que o que desestimula a infração não é a severidade de uma pena em tese. O que desanima o infrator em potencial é a presteza da resposta. E o ajustamento de conduta é uma resposta rápida.)

O Estado de Tocantins foi a primeira unidade da Federação a implantar, por lei, o modelo que propomos. Outros Estados o fizeram por normatização interna, como o Estado do Pará, na Corregedoria de Educação e na Corregedoria de Polícia Civil. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso foi além, avaliando, antes do ajustamento de conduta, mecanismos de prevenção e correção.

Cícero disse que “Direito é inteligência”. Toda solução que não for inteligente, não é solução jurídica: é mero exercício da burocracia inútil..

O controle das infrações disciplinares, segundo o melhor Direito, passa, na verdade, pelos seguintes instrumentos: a) prevenção; b) correção; c) ajustamento de conduta; d) aplicação de sanções.

A prevenção é instrumento da área de Recursos Humanos; a correção é instrumento das chefias imediatas. (Com isso, resolvem-se na base mais da metade dos incidentes que hoje se amontoam nas mesas das autoridades. Ficam as instâncias superiores com as causas remanescentes, para promoverem o ajustamento de conduta ou o processo disciplinar.) O ajustamento, para devolver, de imediato, para o serviço, um funcionário melhor; o processo, em caso extremo, para o enfrentamento dos indivíduos perversos, cuja presença no serviço público, aos poucos, vai se tornando insuportável.

Não se cria, com essa idéia, um direito novo. Interpreta-se e se aplica um direito que já existe, espalhado em normas e princípios. A Controladoria-Geral da União, pela Portaria nº 335, também faz a sua interpretação, ampliando os instrumentos de controle; vai além da visão restrita da sindicância e do processo disciplinar tradicionais. Isso mostra, portanto, que dentro do grande círculo do Direito Disciplinar há outras soluções. E atesta que, independentemente de se mudar a lei, é possível, por normas internas, fazer o ajuste da lei existente à realidade, às necessidades e à eficiência.

Por conta de processos improvisados, a maior parte das demissões é revertida pelo controle judicial. As decisões judiciais, no entanto, levam até décadas. Neste ano de 2008, o Supremo Tribunal Federal anulou um processo ocorrido em 1967. Isso significa que 41 anos depois, o servidor foi reintegrado (se vivo), aposentado (ou assegurada pensão para a viúva), mais a obrigação de pagar quatro décadas de salários e vantagens. Por isso, não é exagero afirmar que em todo processo disciplinar há um condenado: geralmente, é o contribuinte. Daí a relevância de se buscar instrumentos inteligentes.


Léo da Silva Alves é conferencista especializado em Direito Disciplinar. (leoalves@terra.com.br)
EXAME DE INSANIDADE MENTAL DE PSICÓTICOS LITIGANTES

José Armando da Costa
Advogado; Conferencista e Doutrinador
*publicação autorizada pelo autor.

Contaminado por aguçado sabor científico, conjectura a sabedoria popular que “de médico e louco, todos temos um pouco”. Contudo, destaque-se que esse diploma popular de médico e o seu adjeto atestado de loucura somente encontram franca ressonância na instância do vulgo. Na área da processualística jurídica (incluindo-se os procedimentos de todas as áreas), os correspondentes operadores do direito – por não serem dotados de aptidão técnico-médica para aferir matéria que tal, devem pelo meio próprio suscitar o incidente procedimental adequado, por meio do qual deva o insano suspeito ser submetido ao exame levado a efeito por esculápios afeitos a essa especialidade.
Na seara da processualística tanto judicial como administrava, o instrumento legítimo e idôneo é o incidente de insanidade mental. Esses agentes processantes, legitimados que são para tanto, devem, em face da percepção de tais indícios de insanidade, suscitar tal incidente.
Na área criminal, tal diligência se escora no art. 149 do Código de Processo Penal, o qual determina que, “quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”. Já na cidadela disciplinar federal, “quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra” (art. 160 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).
Ainda que os vários estatutos dos servidores civis ou militares de outras esferas governamentais (Estados, Distrito Federal e Municípios) sejam silentes a esse respeito, deve, por analogia, ser estendida tal diligência para casos simílimos. Isso porque, perscrutando tais exames elementos ligados à definição da imputabilidade do acusado, não se lhe poderia retirar oportunidade para aferir se ele é, ou não, responsável disciplinar ou criminalmente. Uma vez que o pressuposto da responsabilidade penal ou disciplinar do acusado é a imputabilidade. Esta se define quando o indigitado autor esteja na plenitude de suas faculdades mentais. O que, na dúvida, é concluído pelo diagnóstico dos médicos competentes.
A matéria ora versada tem por escopo específico questionar a sanidade mental, com relevo jurídico, das pessoas avariadas por paranóias que os transformam em processomaníacos, querelómanos ou pessoas afetadas por psicose litigante. Parece não haver dúvida sobre a relevância dessa questão na seara tanto criminal quanto disciplinar. Com a finalidade de auxiliar as autoridades que possam eventualmente se defrontar com acusados transportadores de tais sintomas, fazemos transcrever abaixo os excertos médico-cientificos dos dois maiores expoentes da psiquiatria internacional, como segue.
Em primeira monta, revisitem as sábias lições de Enrico Altavilla:
“Uma variedade de paranóia, incômoda para a administração da justiça, é a constituída pelos querelómanos ou processomaníacos: neles, o delírio de interpretação funde-se com o de perseguição, que pode tomar um caráter reivindicatório, isto é, tanto pode constituir uma defesa contra a injustiça de que o doente se julga vítima, como uma atividade destinada a obter o que julga ser-lhe devido.
Escreve, com exatidão, Di Tullio:
“É determinado por um conceito errôneo e às vezes exagerado das leis e do seu processo, pela sobrevalorização dos seus interesses e dos seus direitos, pelo fanatismo em sustentá-los e pela errada convicção da existência de obstáculos destinados a impedir a sua realização” (Principi di criminologia clinica, p. 211).
A mentalidade especial do delirante paranóico, pronta a sobrevalorizar pequenas coisas , a interpretá-las em conformidade com uma idéia dominante, dirige-se à conduta processual do juiz e das outras partes e, finalmente, à sentença. É fácil que o juiz dê evidência, ao recolher as provas, a uma circunstância contrária aos interesses do paranóico, dirija uma palavra cortês à parte adversa, demonstre, pela cordialidade do tom, ser amigo do seu defensor; é possível que, na necessidade de adaptação de uma norma abstrata a um caso concreto, a lei seja aplicada com equidade, mas não com rigor jurídico; ora o querelómano registra estas pequenas coisas, atribui-lhes um valor excessivo, interpreta-as como manifestações de injustiça, de corrupção. Ao mesmo tempo, ele não tem uma visão exata daquilo que lhe pertence, de maneira que a mais justa das decisões, ainda que lhe seja favorável, parece-lhe uma velhacaria de que foi vítima. E pelo desejo de reagir contra uma injustiça judiciária, inicia-se a sua fastidiosa atividade de querelómano; por conseguinte, o delírio deriva de um insucesso judiciário, real ou inexistente, porque muitas vezes até o êxito favorável de uma causa se transforma, em virtude das desmedidas pretensões, numa derrota.
Estes enfermos ostentam, muitas vezes, um certo saber jurídico, mas é uma simples aparência, porque eles conhecem artigos e parágrafos, sem lhes ter compreendido exatamente o conteúdo.
Os querelómanos surpreendem, muita vezes, pela limpidez da sua consciência, pela memória intacta, por uma lógica aparentemente impecável, pelo conhecimento da lei, de maneira que podem enganar advogados e juízes, o que, fomentando o seu delírio, cria, ao mesmo tempo, graves perigos à justiça. Mas à medida que o mal se agrava, revelam-se também pelo seu comportamento.
Efetivamente, ao expor as razões em que esteiam as sua idéias, estes indivíduos não raro entram numa fase emotiva e de excitação mais ou menos viva, que tem sido chamada de atividade hipomaníaca logorréica e graforréica, mas que, no entanto, na maior parte dos casos, conseguem dominar, enquanto não explodem em manifestações clamorosas, apelando para a opinião pública, tornado-se freqüentadores das antecâmaras dos magistrados e dos diretores de jornais, chegando a exaltações perigosas.
Estamos, portanto, a examinar uma variedade de paranóicos no segundo estádio do seu delírio: perseguidos, tornam-se perseguidores ferozes, encarniçados, petulantes, que acusam denunciam, injuriam, ameaçam e chegam a ferir e a matar, desdenhando dirigir-se aos tribunais, que consideram injustos e corruptos. (Texto produzido por Enrico Altavilla, in Psicologia Judiciária, vol. II, p.236 a 238)
Sobre tal anomalia, que trata a mesma questão com a denominação de psicose litigante, obtempera Mira y Lopez:
“Em nome da “Justiça” revolucionária, Robespierre descarregou seus instintos tânicos sobre centena de vítimas inocentes. Em nome da “Justiça” divina, o inquisidor Torquemada cometeu os mais horripilantes assassinatos. Em nome da “Justiça” geopolítica, Adolfo Hitler lançou milhões de homens a uma morte tão terrível como estéril... Em nome da “Moral” – quando não se pode invocar a deusa das balanças – se desenrolam também, diariamente, atos nocivos, destruição de conceitos e prestígios alheios, que são mais penosos ainda que os próprios atos de sangue, pois estes se curam com repouso, curativos e antissépticos, em alguns dias ou semanas, enquanto que aqueles podem converter a vida inteira de famílias inocentes em um verdadeiro inferno, sem possibilidade de terapêutica.
O caso mais típico desta origem iracunda do impulso reivindicatório, é constatado nos freqüentes exemplos que a Psiquiatria tem trazido da chamada “psicose litigante ou pleitista”, na qual, a pretexto de cumprir a suposta vontade de um morto, de defender um suposto patrimônio ou de recuperar um suposto e inoperante direito, se descarrega sistematicamente uma atividade agressiva e maledicente, não só sobre o objeto inicialmente odiado, como sobre tudo quanto com ele haja tido relação e não se submeta ao domínio do litigante. Este se dirige primeiro ao Tribunal, depois à Suprema Corte, finalmente ao Presidente da Nação, depois ao povo inteiro, através da imprensa e do rádio; finalmente estende sua cólera a círculos cada vez maiores de pessoas alheias à situação desencadeante de sua ira. E termina “lutando só contra o mundo”, ao qual cobre de injúrias e imprecações; mas tudo isso faz o litigante, sem confessar-se que está atuando sob o impulso de uma tremenda força destrutiva; ao contrário, crê firmemente estar realizando uma obra de regeneração social e ética; faz-se campeão da decência, da equanimidade e da conseqüência. E desta forma podem arrastar-se pleitos quase seculares pelos Tribunais de Justiça, com grande satisfação íntima dos que vivem, talvez sem se dar conta, da cólera alheia, isto é, os maus advogados, chamados rábulas” (Quatro gigantes da alma, 25ª edição, José Olympio Editora, ps. 85 e 86).
Acredita-se que essa matéria possa ser de alguma serventia aos que, algum dia, tenham a desventura de se defrontar, como autoridade processual, com pessoas acusadas que sejam possivelmente acometidas de tal mal.
Fortaleza/CE, 17 de julho de 2009