quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

PÍLULAS DISCIPLINARES - Estágio probatório

Estágio Probatório. Exoneração. PAD.
Prosseguindo o julgamento, negou-se provimento ao recurso ao entendimento de que a exoneração de servidor público aprovado em concurso público e ainda em estágio probatório não prescinde do procedimento administrativo específico, descabendo, contudo, a instauração de processo administrativo disciplinar com todas as suas formalidades. Para apurar eventual inaptidão ou insuficiência no exercício das funções, desde que tal exoneração se fundamente em motivos e fatos reais, é assegurada a ampla defesa e o contraditório, inexistindo óbices para que os fatos sejam apurados em processo administrativo disciplinar ou judicial. Na hipótese, o procedimento administrativo deu-se em razão da não confirmação do recorrente no cargo de policial civil investigador, pois reprovado no estágio probatório, tal como previsto no Dec. n. 36.694/1993 c/c LC paulista n. 675/1992, notificado pessoalmente e apresentada a defesa escrita com juntada de documentos, foi julgado pelo órgão competente com exposição de motivos e fundamentos da decisão, descabendo a alegação de inobservância do devido processo legal inerente. Precedentes citados: AgRg no RMS 13.984-SP, DJ 6/8/2007; RMS 19.248-AC, DJ 5/2/2007, e RMS 13.810-RN, DJe 26/5/2008. RMS 20.934-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1.º/12/2009. (informativo 418 – 5.ª Turma)

 Comentários do Professor Juarez Junior

Vejamos os termos da Lei 8.112/90:
Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (3 anos - vide EMC nº 19)

I - assiduidade;
 II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade.


"Existem três possibilidades de exoneração para o servidor concursado e que ainda encontra-se em estágio probatório: a primeira advém da sua propria vontade (a pedido), por outro lado pode ser objeto de resultado não satisfatório na avaliação para desempenho do cargo e por último na hipótese de cometimento de falta disciplinar autonoma, ou seja, não aferida na avaliação regular.
Na ultima ocorrência, não há que se falar em mitigação do devido processo legal em sede disciplinar. Note-se que um dos princípios reitores do Processo Administrativo Disciplinar é justamente o chamado "formalismo moderado", mitigar o formalismo moderado é transmutá-lo para INFORMALISMO. Conclui-se que nos casos de avaliação ordinária do desempenho funcional, com bastante carga de razoabilidade, o PAD é prescindível, entretanto, em casos excepcionais, entende-se que o garantismo processual também lhe é devido."
OBS. Esta é a posição doutrinária deste professor, sob censura.

Forte abraço.

Juarez Gomes Nunes Junior - 
Prof. de Direito e Proc. Adm. Disciplinar  @profjuarezjr

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